segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Comentário crítico sobre o "Fim do Capitalismo Global - Arno Peters"

O desenvolvimento tecnológico, acumulado no processo de incremento das condições materiais de existência no decorrer da história, que levaram o Homem a profundas modificações no âmbito de intercâmbio entre seus semelhantes, está prestes a dar um novo salto no modo de divisão do produto social e nas relações entre os indivíduos.

A dinâmica do texto de Arno Perters em "Fim do Capitalismo Global" propõe uma nova forma de organização do sistema económico; apoiando-se na questão do trabalho, como único critério de retribuição/divisão/fruição do produto social, o autor mobiliza um raciocínio que visa direcionar, com o advento da globalização, a economia, hoje não-equivalente, a um patamar de equidade entre a produção e retribuição participativa desse produto.

Porém, Peters não compreende que, quebrando o critério de desproporcionalidade Trabalho-Capital, ele destroi a base que, junto com a propriedade privada, sustenta todo o sistema capitalista como conhecemos. Seu pensamento, assim, torna-se tão utópico como qualquer ideia que vise erradicar a polarização da miséria-abundância, pois se não existir a mais-valia a propriedade privada será totalmente inócua para o capitalismo.

Por fim, podemos contemplar de modo realista o pensamento de Perters quando, de uma ação em favor da divisão da riqueza (essa só possível dentro de uma realidade intervencionista estatal, já que a lógica do capitalismo é o lucro), sua base se torna menos exploratória e/ou através de uma atividade política que vise uma fomentação das vocações locais que permitam uma iniciativa de crescimento endógeno do próprio setor circunscrito, conseguindo destarte, uma aperfeiçoamento da acumulação difusa em perímetro limitado.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Atualidade de Marx na sociedade pós-moderna

O termo dos regimes do socialismo real, em fins do século XX, teria finalizado o que Marx teria a dizer a respeito de uma sociedade pós-moderna, tão pobre em utopias, assim como, individualista? A resposta, a nosso ver, pode vir negativamente se entendermos a base primordial do pensamento marxista, qual seja: a Emancipação Humana. O expediente pelo qual o pensamento de Marx envereda é o da revolução, tendo esta, cari de verdadeira emancipação política, que irá colocar no centro de dominação uma classe que represente o interesse de todas as classes, que assim, gradativamente, destrua o próprio carácter classista no seio social, assim, destruindo as instituições que servem para conservar esse carácter – dentre essas instituições está o próprio Estado. Destarte, podemos acentuar esse aspecto do pensamento de Marx através de Luciano Gruppi: “O objetivo que Marx quer alcançar, como partidário do comunismo, é a liberdade: não a justiça ou a igualdade, como às vezes se costuma dizer, mas a liberdade. A igualdade social é a condição para o mais amplo desenvolvimento da liberdade.” Angels também acrescenta: “O comunismo é a criação das condições para a libertação do homem.” O sonho do comunismo pôde ter se tornado o pesadelo do socialismo burocrático, mas as aspirações do pensamento que o originou estão, ainda, vivas. O que Marx um dia escreveu sobre a derrota da revolução de 1848 pode ser aplicado ao pensamento sobre seu comunismo no século XXI: “A Comuna está morta! Viva a Comuna.” A reincidência do pensamento de Marx pode ser explicada quando se entende que os desafios enfrentados por ele continuam sendo os do nosso tempo. O que se engendra em suas conclusões expostas em “A ideologia Alemã” são em parte defasadas, mas o caráter descritivo das reais formas de relações de produção dentro de um quadro, não só capitalista, mas, geral; sobre a declaração do aspecto classista do Estado, assim como, o comportamento da economia capitalista são marcos que trazem questões atualíssimas. Todos esses entraves que prendem a “Emancipação Humana” devem ser bem expostos àquele que pensam em transformar a sociedade. Marx vem como pedra angular para qualquer jovem idealizador que queira revolucionar aspectos de nossa sociedade, mesmo que queira seguir outro itinerário, posteriormente. Mas, a relação entre a emancipação e as atividades revolucionárias deve ser construída, como diria Marx, através de um entendimento sobre as condições materiais de existência que integram as relações de produção com as forças produtivas materiais; a questão ideológica; a forma mais centralizada e Burocrática do Estado; o alargamento da pequena-burguesia e etc., todos os elementos que contribuem para a formação de uma sociedade que não se reconhece como ente coletivo e afirmador de um discurso que seja a da libertação total de todos os atores sociais. “A questão poderia ser colocada do seguinte modo: nas condições atuais, não se exigiria dos que se pretendem marxistas uma nova concepção para a luta pela “Emancipação Humana”, uma nova concepção sobre a revolução social?” Por fim, podemos entender que o pensamento de Marx toma alcance máximo no pensamento do século XXI quando notamos a redescoberta do valor do indivíduo, que deve dentro da sociedade buscar – segundo Max – a realização de sua personalidade. Marx, em “O manifesto do Partido Comunista”, diz sobre o socialismo: “uma associação em que o livre desenvolvimento de cada um será a condição do livre desenvolvimento de todos”. Os ecos de sua frase atravessam seu “pequeno mundo” do século XIX e vem a descrever precisamente os sonhos e aspiração da pós-modernidade. “A comuna está morta! Viva a comuna.”

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

A família moderna

INFLUXOS NO MUNDO JURÍDICO O sistema jurídico caracteriza-se pela onipresença e completude; lacunas concernentes as normas jurídicas não atravancam seu mérito conglobante, pois os meios de integração servem exatamente como ferramenta de colmatagem. Não obstante, as rápidas transformações comportamentais vividas pela sociedade moderna desde o fim dos anos 60, com sua eclosão em 1968, ensejaram profundas mudanças na interpretação do direito, malgrado, a legislação não acompanhe com diligencia a dinâmica de transformação dessa realidade social. Torna-se relevante notar que a busca desses direitos configura-se com tal maturidade, penetrando profundamente no âmbito da experiência jurídica, que questões afloradas e eleitas na geração do chamado “baby boom” refletem em temas de discussão do judiciário hodierno. As relações entre homens e mulheres, conquistadas pelo movimento feminista, nascido em 70, não trouxeram mudanças apenas para as íntimas ligações de gênero. O modelo familiar e o lugar da criança na sociedade também mudaram totalmente. A libertação sexual levou ao questionamento do casal, das relações homo afetivas, de questões tutelares sobre os filhos, forçando a adaptação do fenômeno jurídico à demanda social. O ajuste jurisdicional as normas de comportamentos, até então, incomuns ao próprio ordenamento, vem preenchendo “vazios” à forma de como lidar com os conflitos que surgem na nova família, ainda não previstos nas leis. Há casos dessa natureza que tornam necessários a aplicação da hermenêutica , assim como, o bom senso, funcionando como “régua de Lesbos”¹, proporcionando à justiça ferramentas capazes de aplicação a casos, infelizmente , atípicos à legislação. Outrossim, os adventos tecnológicos segmentaram o formato do sociedade do séc. XXI, trazendo opções, e com elas o livre arbítrio e a capacidade de prevenção, p.ex. a pílula anticoncepcional, símbolo da ascensão feminista; o uso dos teste de DNA como prova legal de paternidade criou novas dúvidas para advogados e juízes na interpretação das leis. O aumento de 53% nas separações judiciais no período de 1995 a 2005 vincula questões imprescindíveis á aplicação justa do direito. Atualmente, há focos de controvérsias existentes em disputas que envolvem paternidade: quem deve ser considerado pai de fato, o biológico ou afetivo? Dessa simples indagação pode-se objetivar “dores de cabeça” quando processos tangentes a proposições como estas, que aparecem nos tribunais, deixando-os num impasse: – “O enteado entra com um processo pedindo pensão ao padrasto que já não vive com a mãe.” – “O filho pede indenização ao pai, há muitos anos ausente de sua vida, por abandono afetivo.” – “O pai biológico de uma criança e o homem que a criou de fato brigam legalmente por sua guarda.” Devemos ressalvar, no entanto, esforços á implantação de novos critérios, beneficiando a situação atual da família, na legislação brasileira. O novo Código Civil, em vigor desde 2003, define que a guarda das crianças, que antes era excelência da mulher, agora tem foco precípuo nas capacidades financeiras e emocionais de criá-las. Com isso, os homens encontram subsídios para pleitear a guarda. Todavia, a experiência jurídica envereda por caminhos inexplorados pela própria norma, visando um melhor favorecimento das partes litigantes, tendo como exemplo a guarda compartilhada, que não é amparado como figura jurídica, mas é opção adotada de muitos casais divorciados. Notando a patente necessidade de parâmetros de julgamento, juízes e advogados, iniciaram discussões que culminaram na criação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). A entidade estipulou como essencial o caráter afetivo, hoje consagrado entre a maioria dos juízes de família, em detrimento dos aspectos materiais. À luz dessa linha norteadora tornou-se possível à justiça tender a considerar pai, com seus direitos e obrigações, aquele que criou a criança, preterindo, assim, o pai biológico. Da reformulação dos paradigmas logrou outras vertentes da família brasileira: os casais formados por homossexuais. Os direitos dessas espécies de casais foram, até pouco tempo, privado do pleno uso e gozo, sendo revistos sobre o anglo afetivo, trazendo benefícios aos entes com relações estáveis dessa natureza. A capacidade legal de adoção e direito à herança do parceiro falecido configura avanços inerentes ao novo formato jurisdicional brasileiro. Isto posto, é de se notar que nosso moderno complexo legislativo ainda se encontra em faze preliminar no âmbito da família, considerando a rigidez do sistema em detrimento da dinâmica social, que forçado á generalização alonga-se, chegando a formas intempestivas ao próprio direito objetivado, prevalecendo apenas o bom senso do magistrado, que aos poucos organiza formas próprias de critérios concernentes aos casos concretos, visando o mínimo de abstração e positivação, e aos poucos vão abrindo passagem a seu dono da validade de fato, o código. Yure Tenno J. Pessoa, 22 de abril de 2008. _____________________________________________________________________________ ¹ Régua especial de que se serviam os operários para medir certos blocos de granitos, por ser feita de metal flexível que lhe permitia ajustar-se às irregularidades do objeto.