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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Comentário crítico sobre o "Fim do Capitalismo Global - Arno Peters"

O desenvolvimento tecnológico, acumulado no processo de incremento das condições materiais de existência no decorrer da história, que levaram o Homem a profundas modificações no âmbito de intercâmbio entre seus semelhantes, está prestes a dar um novo salto no modo de divisão do produto social e nas relações entre os indivíduos.

A dinâmica do texto de Arno Perters em "Fim do Capitalismo Global" propõe uma nova forma de organização do sistema económico; apoiando-se na questão do trabalho, como único critério de retribuição/divisão/fruição do produto social, o autor mobiliza um raciocínio que visa direcionar, com o advento da globalização, a economia, hoje não-equivalente, a um patamar de equidade entre a produção e retribuição participativa desse produto.

Porém, Peters não compreende que, quebrando o critério de desproporcionalidade Trabalho-Capital, ele destroi a base que, junto com a propriedade privada, sustenta todo o sistema capitalista como conhecemos. Seu pensamento, assim, torna-se tão utópico como qualquer ideia que vise erradicar a polarização da miséria-abundância, pois se não existir a mais-valia a propriedade privada será totalmente inócua para o capitalismo.

Por fim, podemos contemplar de modo realista o pensamento de Perters quando, de uma ação em favor da divisão da riqueza (essa só possível dentro de uma realidade intervencionista estatal, já que a lógica do capitalismo é o lucro), sua base se torna menos exploratória e/ou através de uma atividade política que vise uma fomentação das vocações locais que permitam uma iniciativa de crescimento endógeno do próprio setor circunscrito, conseguindo destarte, uma aperfeiçoamento da acumulação difusa em perímetro limitado.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Atualidade de Marx na sociedade pós-moderna

O termo dos regimes do socialismo real, em fins do século XX, teria finalizado o que Marx teria a dizer a respeito de uma sociedade pós-moderna, tão pobre em utopias, assim como, individualista? A resposta, a nosso ver, pode vir negativamente se entendermos a base primordial do pensamento marxista, qual seja: a Emancipação Humana. O expediente pelo qual o pensamento de Marx envereda é o da revolução, tendo esta, cari de verdadeira emancipação política, que irá colocar no centro de dominação uma classe que represente o interesse de todas as classes, que assim, gradativamente, destrua o próprio carácter classista no seio social, assim, destruindo as instituições que servem para conservar esse carácter – dentre essas instituições está o próprio Estado. Destarte, podemos acentuar esse aspecto do pensamento de Marx através de Luciano Gruppi: “O objetivo que Marx quer alcançar, como partidário do comunismo, é a liberdade: não a justiça ou a igualdade, como às vezes se costuma dizer, mas a liberdade. A igualdade social é a condição para o mais amplo desenvolvimento da liberdade.” Angels também acrescenta: “O comunismo é a criação das condições para a libertação do homem.” O sonho do comunismo pôde ter se tornado o pesadelo do socialismo burocrático, mas as aspirações do pensamento que o originou estão, ainda, vivas. O que Marx um dia escreveu sobre a derrota da revolução de 1848 pode ser aplicado ao pensamento sobre seu comunismo no século XXI: “A Comuna está morta! Viva a Comuna.” A reincidência do pensamento de Marx pode ser explicada quando se entende que os desafios enfrentados por ele continuam sendo os do nosso tempo. O que se engendra em suas conclusões expostas em “A ideologia Alemã” são em parte defasadas, mas o caráter descritivo das reais formas de relações de produção dentro de um quadro, não só capitalista, mas, geral; sobre a declaração do aspecto classista do Estado, assim como, o comportamento da economia capitalista são marcos que trazem questões atualíssimas. Todos esses entraves que prendem a “Emancipação Humana” devem ser bem expostos àquele que pensam em transformar a sociedade. Marx vem como pedra angular para qualquer jovem idealizador que queira revolucionar aspectos de nossa sociedade, mesmo que queira seguir outro itinerário, posteriormente. Mas, a relação entre a emancipação e as atividades revolucionárias deve ser construída, como diria Marx, através de um entendimento sobre as condições materiais de existência que integram as relações de produção com as forças produtivas materiais; a questão ideológica; a forma mais centralizada e Burocrática do Estado; o alargamento da pequena-burguesia e etc., todos os elementos que contribuem para a formação de uma sociedade que não se reconhece como ente coletivo e afirmador de um discurso que seja a da libertação total de todos os atores sociais. “A questão poderia ser colocada do seguinte modo: nas condições atuais, não se exigiria dos que se pretendem marxistas uma nova concepção para a luta pela “Emancipação Humana”, uma nova concepção sobre a revolução social?” Por fim, podemos entender que o pensamento de Marx toma alcance máximo no pensamento do século XXI quando notamos a redescoberta do valor do indivíduo, que deve dentro da sociedade buscar – segundo Max – a realização de sua personalidade. Marx, em “O manifesto do Partido Comunista”, diz sobre o socialismo: “uma associação em que o livre desenvolvimento de cada um será a condição do livre desenvolvimento de todos”. Os ecos de sua frase atravessam seu “pequeno mundo” do século XIX e vem a descrever precisamente os sonhos e aspiração da pós-modernidade. “A comuna está morta! Viva a comuna.”

terça-feira, 9 de setembro de 2008

O paradigma do monismo e pluralismo jurídico

Com a ascensão da Burguesia e a formação do estado moderno, assim como todos os paradigmas sócio-econômicos e ideológicos atrelados a essa elementos moldadores das estruturas institucionalizadas que vem, em instância, a afirmar e conservar os fenômenos formadores do mesmo. O direito vem como uma das instituições mais compatibilizadas, em sua constituição, pelas estruturas formadoras da organização social em que está inserido. Poderemos ver assim um paradigma jurídico moldado nos princípios do monismo estatal, da estabilidade, da racionalidade, da certeza e da segurança jurídica. O que vemos no século XXI e fins do século XX é uma cultura jurídica em descompasso com as novas demandas do remanejamento econômico neoliberal, dos diversos influxos arrastados pela globalização e da importante complexidade política que tomou em nosso tempo os conflitos sociais; todos eles geradores de novas necessidades, principalmente dentro de uma estrutura sócio-política periférica, dependente e em parcial dissonância com a realidade definidora da cultura globalizante (ou aculturação) homogênea. Se submetermos o monismo jurídico estatal a uma análise cronológica, veremos que ele vem a se sedimentar quando, da consolidação da do burguês-capitalismo existe uma ruptura entre tal estrutura socioeconômica e política e o jusnaturalismo, pregador da igualdade, liberdade e fraternidade; assim o positivismo jurídico dogmático, alicerçado no racionalismo lógico-instrumental toma lugar como novo modelo a ser fremido como sistema jurídico de melhor caráter funcionalista, podendo-se, caracterizá-lo como sendo alicerçadas com o objetivo da certeza, exigibilidade, generalização, garantia do bem comum, expansão, uniformização e etc. Hoje se sabe que a função declarada (ou manifesta) das instituições político-jurídicas não é exercida, como bem salienta Wolkmer, quando diz que “o Direito burguês edificado em torno da concepção de Direito subjetivo e a crescente dificuldade de se definir, em contextos sociais estratificados e estruturalmente diferenciados, combinatórias exeqüíveis entre legitimidade política e eficácia normativa” ele toca na ferida do positivismo como instrumento ineficaz para seus próprios objetivos, volvendo-o, assim, para o que se poderiam dizer as funções latentes (ou reais) do positivismo, como sendo, o “direito” que protege os interesses dos mais fortes, que são apresentados, ideologicamente, como interesses gerais. Em relação à contestação do formato positivista podemos tomar duas referencias que podem intensificar as criticas ao direito-lei e sua posição negadora das fontes verdadeiramente legítimas do direito enquanto ente de concretização da justiça social, formada por suas necessidades históricas. Essa posição é defendida pela dialética social do direito, que pode ser traduzida pela fala de Roberto Lyra Filho: “A identificação entre Direito e lei pertence, aliás, ao repertório ideológico do Estado, pois na sua posição privilegiada ele desejaria convencer-nos de que cessariam as contradições. Que o poder atende ao povo em geral e tudo o que vem dali é imaculadamente jurídico, não havendo Direito a procurar além ou acima das leis.” (...) “Repara o leitor na arrogância com que todo governo mais decididamente autoritário repele a “contestação” (como se remodelações institucionais não fossem uma proposta admissível ‘e até parcialmente reconhecidas em lei’ – no caso das emendas constitucionais, por exemplo); na pretensão do poder que, cedendo à “abertura” inevitável, quer, depois, controlar o diâmetro, a seu gosto;...” “(...) a visão dialética precisa alargar o foco do Direito, abrangendo as pressões coletivas (e até, como veremos, as normas não-estatais de classe e grupos espoliados e oprimidos) que emergem na sociedade civil (nas instituições não ligadas ao Estado) e adotam posições vanguardeiras...” (Roberto Lyra Filho. Série: Direito achado na rua. P32) Esta posição é legitimadora dos movimentos sociais enquanto fontes, não de direito, mas de justiça e detentores da tutela dos direitos coletivos e difusos sendo surgida em meio a complexas contradições culturais e materiais de vida inerentes à sociedade. O repúdio ao legalismo exacerbado é o repúdio a forma vazia com que ele trata o direito, que, embora assinale suas vantagens, na prática intensifica-se a gradual perda de sua funcionalidade e de sua eficácia que entra em profunda contradição dentro de seu sistema garantidor de direitos subjetivos. “É por essa razão que se coloca a inevitável questão da crise desse modelo de legalidade”, acentua Wolkmer, que também declara: “O projeto jurídico positivista descartando as análises de domínio da prática política e das relações sociais, encastelou-se em construções meramente descritivo-abstratas e em metodologias mecanicistas, assentadas em procedimentos lógico-lingüísticos” (A. C. Wolkmer. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do direito, 3ª edição. Ed. Alfa Omega, São Paulo,2001. P.59). A defasagem do direito e a superação de valores em que ele se insere, assim como a negação de “subculturas” a margem da letra da lei coloca o dogmatismo positivista como o conhecemos numa posição de “esvaziador” da justiça no direito, que só poderá ser efetivada na sociedade (que aflora e se modifica com maior rapidez a cada dia) quando tomar consciência de sua rigidez em face das outras fontes geradoras do direito justo. Afinal, já dizia Lyra Filho: “Se o Direito è reduzido à pura legalidade, já representa a dominação ilegítima, por força desta mesma suposta identidade.” Yure Tenno 09 de setembro de 2008

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Defenda sua tese: Protocolo de Kyoto e seus créditos de carbono

Espaço de pesquisa e opiniões. Informe-se e defenda sua tese sobre o assunto postado
PROTOCOLO DE KIOTO – UMA SOLUÇÃO COM SEUS PERIGOS. O Protocolo de Kioto criou um novo mercado, cujas cifras alcançam milhões de Euros. Com ele surgem oportunistas e grandes prejuízos. Em rápida revisão, encontramos o Protocolo de Kioto, documento produzido na Convenção das Partes de nº 03, em 1997, na cidade de Kioto. Sua motivação foi a não aplicabilidade imediata da Convenção Quadro, elaborado em 1992. As mudanças provocadas pelo homem ao clima não pode esperar. Aplicando o princípio do poluidor pagador, o Protocolo de Kioto cria o mercado de créditos de carbono. Indutor de equilíbrio de emissões poluentes e seqüestro dessas.Tem por base um estudo de emissões na década de 1990, e de sua escalada até os dias de hoje, e tem como meta voltar a estes índices, com uma redução de 5% destas. Foi criada a designação Anexo 1 e Não Anexo 1. Estas fazem referência ao maiores e aos menores poluidores mudiais. Anexo 1, os maiores poluidores. O Brasil está elencado como Não Anexo 1, sendo contudo que o crescimento esperado o coloque ao par com os maiores poluidores até o ano de 2012. O prazo determinado para tanto é 2012, sendo o ano de 2008 o prazo para que os signatários Anexo 1 apresentem suas iniciativas iniciais, quais sejam, a criação de sistemas para readequação de parques industriais, a demonstração de redução de suas emissões, ou a aquisição de créditos de carbono, com a conseqüente transferência de renda para fianciamentos de MDL nos países Não Anexo 1. A redução de emissões pura e simples é impensável. O paradigma de “parques industriais”,eprogresso, de mais de 150 anos de revolução, estruturação e modernização de parques fabris, é quasemonolítico. Empurra o empresário a buscar lucros inconseqüentemente. Estabelecidas estas metas de redução de dióxido de carbono, a 7ª Conferência das Partes, em Marakesh, regulamentou o artigo 12 do protocolo. Cuidou da criação de um novo paradigma de produçãoo crescimento sustentável, pela via dos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL–, e da transferência de créditos de não emissão, de países Não-Anexo 1. Com esta prática, atingem-se duas vertentes de solução. Em primeiro lugar, os países Não-Anexo 1 podem obter financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável – via MDL – , com a possível transferência de tecnologia. A segunda, é a aquisição de créditos de não emissão, pelos participantes do Anexo 1, com a transferência simples de metas de países Não-Anexo 1. A grande mudança esperada é a reeducação do empresariado e do mercado, que já exige em muitos casos o “selo ambiental”. A garantia de respeito ambiental na sede da empresa. Grandes empresas, no Brasil, já saíram em busca de seus contratos de venda de crédito. Como exemplo, a grande Gerdau, cujo projeto, será suficiente para cobrir investimentos e ainda sobrar no caixa, apenas com substituição de combustíveis dos altos fornos. As estimativas de valor do CO2 vão de US$ 3,50 a US$ 6,00 a tonelada equivalente. Mas como se vê, pelo exemplo, o projeto deve gerar diferenças a menor, nas emissões, ou seqüestrar carbono, para ser considerado “aprovável”. Deve ser auto-sustentável, com resultados efetivos frente à linha de base e um sistema gerencial coerente e duradouro. O projeto candidato deve apresentar inovações tecnológicas ou soluções empregadas, tanto quanto viabilidade econômica. Há uma estimativa realizada pelo Banco Mundial, segundo a qual os custos de elaboração, encaminhamento e acompanhamento de negociações até a aprovação do crédito atingem a média de US$ 130.000 a US$ 260.000. Com estes valores, poucas empresas têm capacidade econômica individual. Uma solução é a organização de projetos de seqüestro, ou de redução de emissões no âmbito das cooperativas. Com esta, dissolvem-se os custos, implementando-se participação de vários pequenos e médios empresários, cujos ramos de atuação encaixem-se na lista de emissores. Outro ponto a ser melhorado em regime de cooperação é a segurança, jurídica. A preocupação ganhou ares de fato com a detecção de problemas facilmente resolvidos pelo crivo de um bom advogado, e de boas doses de informação. Já houve casos de contratação dos direitos de geração de créditos, por empresas estrangeiras, cujo alvo foram suinocultores, pequenos e médios empresários, desinformados, mal ou não assistidos por advogados, desconhecedores do assunto e de práticas contratuais capazes de gerar graves desequilíbrios. Foram assinados instrumentos, cujos contratantes investem em sistemas de coleta dos dejetos, biodigestores e canalização do metano, para caldeiras de geração de energia. Trazem seus técnicos para o funcionamento do sistema, ficando a cargo do produtor a sua atividade normal. A redução de custos com a energia elétrica e a obtenção de adubo natural são as únicas vantagens perc as, além das instalações então “franqueadas” ao produtor. Os custos de elaboração do projeto são do contratante, que se for aprovado, beneficia-se integralmente da venda do crédito eatinge a compensação de suas emissões, além de um grande lucro em caixa. Apenas para constar, em média, um biodigestor paga-se em dois anos de operação. Sua operação exige conhecimento prático e manutenção periódica. Não demanda técnicos especializados, salvo para os casos de manutenção de geredores de energia. E o desequilíbrio está exatamente neste ponto. O produtor é informado dos elevados custos de elaboração, implantação do projeto, apresentação nos Comitês da ONU e negociação para a aprovação. Num mesmo “pacote” entra a informação dos custos de manutenção, gestão, outros dados absurdos. Obviamente os dados relativos a proveito financeiro são omitidos ou alterados para não despertar a atenção. Como o metano, principal emissão da suinocultura, tem três vezes o poder nocivo do CO2 , vale proporcionalmente mais no mercado. O lucro gerado ao contratante é substancialmente mais elevado que o benefício a ser obtido pelo produtor, que tem sido tratado como mero hospedeiro de um projeto altamente lucrativo. Em duas situações o problema se manifesta, portanto. De um lado o produtor, quando percebe o engodo, torna-se oponente a todas as iniciativas de manejo ambiental. Deixa de haver crescimento sustentável. E por um lado meramente conceitual, o uso indevido do sistema de mercado de carbono corrói sua estrutura, calcada na reeducação, na geração de tecnologia e na transferência de conhecimentos. Repete-se, desta forma, o histórico paradigma industrial/comercial. Vencedores e perdedores:um grande desequilíbrio irmão da ignorância. É necessário um sério trabalho de conscientização e informação, sob pena de grandes danos sociais e novos métodos de escravização do produtor. Ora, o comércio tem por base a busca do melhor preço, das melhores vantagens. Há teorias e mais teorias sobre o equilíbrio entre as partes, e isso vem sendo satisfatoriamente conseguido, tanto no panorama de economias locais, quanto no de economia mundial. O efeito globalização, na prática é muito antigo. Principalmente no que se refere a questões ambientais. É preciso que haja, na esteira deste movimento de redução de emissões poluentes, de que meio for, a adoção de novos paradigmas, como o do investimento em excelência, o qual importa em redução de desperdícios e de custos. O assunto projeto “ambientalmente correto” normalmente exige esforços iniciais, mas compensa em curto espaço de tempo. E um dos mais importantes investimentos neste caminho é o da preparação dos administradores, dos gestores, dos advogados. A complexidade do assunto exige um conhecimento geral e técnico impossível de ser encontrado apenas em um profissional. As imbricações do conhecimento prático criaram inexoravelmente a realidade da transdisciplinariedade, em que o conhecimento de um completa o de outro, gerando um todo indissolúvel. Talvez a maior lição a aprender com este novo mercado e as exigências que dele emergem, seja exatamente a da necessidade de respeito. Cada ativo, seja humano, natural, tangível ou intangível, podem e devem ser utilizados com o respeito devido, para a manutenção da vida de toda uma civilização. Os preços, hoje em dia, tem o componente “respeito ambiental” como um componente cada vez mais importante, seja qual for o produto ou serviço. Luiz Cesar Taborda Alves é, advogado pesquisador em Direito Ambiental, membro da Siqieira Alves e Porto Advogados Associados, Assessor da Ong CEDEA – Centro de Estudos Defesa e Educação Ambiental e da REDE BRASILEIRA PARA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E NATURAIS AMIGOS DAS ÁGUAS – ADA.