quinta-feira, 11 de setembro de 2008

A família moderna

INFLUXOS NO MUNDO JURÍDICO O sistema jurídico caracteriza-se pela onipresença e completude; lacunas concernentes as normas jurídicas não atravancam seu mérito conglobante, pois os meios de integração servem exatamente como ferramenta de colmatagem. Não obstante, as rápidas transformações comportamentais vividas pela sociedade moderna desde o fim dos anos 60, com sua eclosão em 1968, ensejaram profundas mudanças na interpretação do direito, malgrado, a legislação não acompanhe com diligencia a dinâmica de transformação dessa realidade social. Torna-se relevante notar que a busca desses direitos configura-se com tal maturidade, penetrando profundamente no âmbito da experiência jurídica, que questões afloradas e eleitas na geração do chamado “baby boom” refletem em temas de discussão do judiciário hodierno. As relações entre homens e mulheres, conquistadas pelo movimento feminista, nascido em 70, não trouxeram mudanças apenas para as íntimas ligações de gênero. O modelo familiar e o lugar da criança na sociedade também mudaram totalmente. A libertação sexual levou ao questionamento do casal, das relações homo afetivas, de questões tutelares sobre os filhos, forçando a adaptação do fenômeno jurídico à demanda social. O ajuste jurisdicional as normas de comportamentos, até então, incomuns ao próprio ordenamento, vem preenchendo “vazios” à forma de como lidar com os conflitos que surgem na nova família, ainda não previstos nas leis. Há casos dessa natureza que tornam necessários a aplicação da hermenêutica , assim como, o bom senso, funcionando como “régua de Lesbos”¹, proporcionando à justiça ferramentas capazes de aplicação a casos, infelizmente , atípicos à legislação. Outrossim, os adventos tecnológicos segmentaram o formato do sociedade do séc. XXI, trazendo opções, e com elas o livre arbítrio e a capacidade de prevenção, p.ex. a pílula anticoncepcional, símbolo da ascensão feminista; o uso dos teste de DNA como prova legal de paternidade criou novas dúvidas para advogados e juízes na interpretação das leis. O aumento de 53% nas separações judiciais no período de 1995 a 2005 vincula questões imprescindíveis á aplicação justa do direito. Atualmente, há focos de controvérsias existentes em disputas que envolvem paternidade: quem deve ser considerado pai de fato, o biológico ou afetivo? Dessa simples indagação pode-se objetivar “dores de cabeça” quando processos tangentes a proposições como estas, que aparecem nos tribunais, deixando-os num impasse: – “O enteado entra com um processo pedindo pensão ao padrasto que já não vive com a mãe.” – “O filho pede indenização ao pai, há muitos anos ausente de sua vida, por abandono afetivo.” – “O pai biológico de uma criança e o homem que a criou de fato brigam legalmente por sua guarda.” Devemos ressalvar, no entanto, esforços á implantação de novos critérios, beneficiando a situação atual da família, na legislação brasileira. O novo Código Civil, em vigor desde 2003, define que a guarda das crianças, que antes era excelência da mulher, agora tem foco precípuo nas capacidades financeiras e emocionais de criá-las. Com isso, os homens encontram subsídios para pleitear a guarda. Todavia, a experiência jurídica envereda por caminhos inexplorados pela própria norma, visando um melhor favorecimento das partes litigantes, tendo como exemplo a guarda compartilhada, que não é amparado como figura jurídica, mas é opção adotada de muitos casais divorciados. Notando a patente necessidade de parâmetros de julgamento, juízes e advogados, iniciaram discussões que culminaram na criação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). A entidade estipulou como essencial o caráter afetivo, hoje consagrado entre a maioria dos juízes de família, em detrimento dos aspectos materiais. À luz dessa linha norteadora tornou-se possível à justiça tender a considerar pai, com seus direitos e obrigações, aquele que criou a criança, preterindo, assim, o pai biológico. Da reformulação dos paradigmas logrou outras vertentes da família brasileira: os casais formados por homossexuais. Os direitos dessas espécies de casais foram, até pouco tempo, privado do pleno uso e gozo, sendo revistos sobre o anglo afetivo, trazendo benefícios aos entes com relações estáveis dessa natureza. A capacidade legal de adoção e direito à herança do parceiro falecido configura avanços inerentes ao novo formato jurisdicional brasileiro. Isto posto, é de se notar que nosso moderno complexo legislativo ainda se encontra em faze preliminar no âmbito da família, considerando a rigidez do sistema em detrimento da dinâmica social, que forçado á generalização alonga-se, chegando a formas intempestivas ao próprio direito objetivado, prevalecendo apenas o bom senso do magistrado, que aos poucos organiza formas próprias de critérios concernentes aos casos concretos, visando o mínimo de abstração e positivação, e aos poucos vão abrindo passagem a seu dono da validade de fato, o código. Yure Tenno J. Pessoa, 22 de abril de 2008. _____________________________________________________________________________ ¹ Régua especial de que se serviam os operários para medir certos blocos de granitos, por ser feita de metal flexível que lhe permitia ajustar-se às irregularidades do objeto.

2 comentários:

Douglas Pinheiro disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Douglas Pinheiro disse...

Yure, dissertações nota 10. Quem sabe um futuro Bobbio da vida...hehe
passa lá no meu.Dei uma repaginada...flw!